GABARITO CERTO. Não há expressa previsão de ser reincidência específica.
Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.