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 Q3 TREINO CTB

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5 participantes
AutorMensagem
André Monitor




Mensagens : 10
Data de inscrição : 09/07/2017

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MensagemAssunto: Q3 TREINO CTB   Q3 TREINO CTB EmptyDom Jul 09, 2017 5:09 pm

Com relação à atividade do motorista profissional, ao cometimento de infração de trânsito por condutor habilitado em país estrangeiro e ao crime de trânsito advindo da conduta de dirigir sob a influência de álcool, julgue os próximos itens.

Um motorista profissional que, na condição de empregado de agência de turismo, rotineiramente conduza ônibus com grupos de turistas em viagens interestaduais poderá dirigir em turnos de até seis horas ininterruptas, mas será obrigado a observar intervalo mínimo de quarenta e cinco minutos para descanso logo após cada um desses turnos. Além disso, a cada período de vinte e quatro horas, ele será obrigado a descansar por, no mínimo, onze horas.



C/E
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Tati Cunha




Mensagens : 5
Data de inscrição : 04/07/2017

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MensagemAssunto: Re: Q3 TREINO CTB   Q3 TREINO CTB EmptyDom Jul 09, 2017 6:05 pm

E
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Faillace

Faillace


Mensagens : 16
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MensagemAssunto: Re: Q3 TREINO CTB   Q3 TREINO CTB EmptyDom Jul 09, 2017 11:11 pm

SR
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pablovictorino




Mensagens : 15
Data de inscrição : 04/07/2017

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MensagemAssunto: Re: Q3 TREINO CTB   Q3 TREINO CTB EmptySeg Jul 10, 2017 4:50 pm

ERRADO
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Rogério dos Santos




Mensagens : 6
Data de inscrição : 04/07/2017

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MensagemAssunto: Re: Q3 TREINO CTB   Q3 TREINO CTB EmptyQua Ago 16, 2017 5:30 am

(E)
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pablovictorino




Mensagens : 15
Data de inscrição : 04/07/2017

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MensagemAssunto: Re: Q3 TREINO CTB   Q3 TREINO CTB EmptyQua Ago 16, 2017 3:35 pm

Errado
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pablovictorino




Mensagens : 15
Data de inscrição : 04/07/2017

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MensagemAssunto: Re: Q3 TREINO CTB   Q3 TREINO CTB EmptyQua Ago 16, 2017 4:40 pm

De acordo com a Lei 9503/97  poderíamos ter duas Resposta para justificar o ERRO, são elas: Art. 67-C.(caput) ou § 1o-A do Art 67-C


segue abaixo os artigos Citados;


Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas

§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.      

§ 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.


Qual seria a mais CORRETA???
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André Monitor




Mensagens : 10
Data de inscrição : 09/07/2017

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MensagemAssunto: Re: Q3 TREINO CTB   Q3 TREINO CTB EmptySex Ago 18, 2017 10:03 am

VAMOS AO GABARITO PESSOAL,


Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino
.§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o.




GABARITO ERRADO
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